Art. 40
Revogado pela Lei 8.541/1992.
Art. 40. Poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total (operacional somada à não operacional) tenha sido igual ou inferior a trezentas mil Ufir no mês da opção ou a três milhões e seiscentas mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no §1°.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
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