Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.541, de 1992.
CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Art. 40

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 40

Revogado pela Lei 8.541/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.541/1992

Art. 40. Poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total (operacional somada à não operacional) tenha sido igual ou inferior a trezentas mil Ufir no mês da opção ou a três milhões e seiscentas mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no §1°.

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art40

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita