CAPÍTULO V - Da Atualização e do Pagamento

Art. 52

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 52

Revogado pela Lei 11.933/2009.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.850/19942008alterado · Lei 11.774/20082009revogado · Lei 11.933/2009

Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

I

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4o deste artigo;

(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

(Produção de efeitos).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) c

c) no caso dos demais produtos, até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o deste artigo;

(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

(Produção de efeitos).

(Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).

(Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).

II - Imposto de Renda na Fonte – IRF:

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

( Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF:

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990 ;

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 , e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

§ 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos.

(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

§ 3o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.

(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)

§ 4o Se o dia do vencimento de que tratam as alíneasa e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

(Produção de efeitos).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Atualização e do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art52

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita