TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo I - Julgamento de ContasSeção I - Tomada e Prestação de Contas

Art. 9

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 9

Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I - relatório de gestão;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Julgamento de Contas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art9

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