TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo I - Julgamento de ContasSeção I - Tomada e Prestação de Contas

Art. 6

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 6

Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art6

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