TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo I - Julgamento de ContasSeção I - Tomada e Prestação de Contas

Art. 7

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 7

Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

Parágrafo único.

Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art7

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