TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo I - Julgamento de ContasSeção II - Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas

Art. 10

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 10

Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Julgamento de Contas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art10

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