TÍTULO III - Organização do TribunalCapítulo III - Presidente e Vice-Presidente

Art. 70

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 70

Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - dirigir o Tribunal;

II - dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria, os quais serão publicados no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal;

IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art70

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