TÍTULO III - Organização do TribunalCapítulo IV - Ministros

Art. 76

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 76

Art. 76. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art76

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