TÍTULO III - Organização do TribunalCapítulo V - Auditores

Art. 78

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 78

Art. 78.

(Vetado)

Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.

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