TÍTULO III - Organização do TribunalCapítulo VI - Ministério Público Junto ao Tribunal

Art. 82

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 82

Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art82

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