TÍTULO III - Organização do TribunalCapítulo VII - Secretaria do TribunalSeção I - Objetivo e Estrutura

Art. 86

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 86

Art. 86. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas da União:

I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art86

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