TÍTULO III - Organização do TribunalCapítulo II - Plenário e Câmaras

Art. 66

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 66

Art. 66. O Plenário do Tribunal de Contas da União, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.

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