TÍTULO III - Organização do TribunalCapítulo II - Plenário e Câmaras

Art. 67

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 67

Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.

§ 1° Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2° A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Organização do Tribunal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art67

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita