Ações Endossáveis
Revogado pela Lei 8.021/1990.
Art. 32.
A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base em série regular de endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação do nome do acionista no livro "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado (§ 2º).
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
b)
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
c)
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
- Art. 25: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 26: Cupões
- Art. 27: Agente Emissor de Certificados
- Art. 28: Indivisibilidade
- Art. 29: Negociabilidade
- Art. 30: Negociação com as Próprias Ações
- Art. 31: Ações Nominativas
- Art. 34: Ações Escriturais
- Art. 35
- Art. 36: Limitações à Circulação
- Art. 37: Suspensão dos Serviços de Certificados
- Art. 38: Perda ou Extravio
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