Ações ao Portador
Revogado pela Lei 8.021/1990.
Art. 33.
O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
- Art. 26: Cupões
- Art. 27: Agente Emissor de Certificados
- Art. 28: Indivisibilidade
- Art. 29: Negociabilidade
- Art. 30: Negociação com as Próprias Ações
- Art. 31: Ações Nominativas
- Art. 34: Ações Escriturais
- Art. 35
- Art. 36: Limitações à Circulação
- Art. 37: Suspensão dos Serviços de Certificados
- Art. 38: Perda ou Extravio
- Art. 39
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