Art. 276
Art. 276. A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.
§ 1º Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo, todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.
§ 2º A distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades interessadas.
§ 3º Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas deste artigo, observado o disposto nos parágrafos do artigo 246.
- Art. 265: Características
- Art. 266: Natureza
- Art. 267: Designação
- Art. 268: Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
- Art. 269
- Art. 270: Aprovação pelos Sócios das Sociedades
- Art. 271: Registro e Publicidade
- Art. 272: Administradores do Grupo
- Art. 273: Administradores das Sociedades Filiadas
- Art. 274: Remuneração
- Art. 275
- Art. 277: Conselho Fiscal das Filiadas
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