Art. 275
Art. 275. O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo 250.
§ 1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando.
§ 2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia.
§ 3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer.
§ 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.
- Art. 265: Características
- Art. 266: Natureza
- Art. 267: Designação
- Art. 268: Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
- Art. 269
- Art. 270: Aprovação pelos Sócios das Sociedades
- Art. 271: Registro e Publicidade
- Art. 272: Administradores do Grupo
- Art. 273: Administradores das Sociedades Filiadas
- Art. 274: Remuneração
- Art. 276
- Art. 277: Conselho Fiscal das Filiadas
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