CAPÍTULO XXI - Grupo de SociedadesSEÇÃO III - Administração

Administradores das Sociedades Filiadas

Sociedades por Ações · Art. 273

Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art273

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