Remuneração
Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.
- Art. 265: Características
- Art. 266: Natureza
- Art. 267: Designação
- Art. 268: Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
- Art. 269
- Art. 270: Aprovação pelos Sócios das Sociedades
- Art. 271: Registro e Publicidade
- Art. 272: Administradores do Grupo
- Art. 273: Administradores das Sociedades Filiadas
- Art. 275
- Art. 276
- Art. 277: Conselho Fiscal das Filiadas
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