CAPÍTULO XXI - Grupo de SociedadesSEÇÃO I - Características e Natureza

Natureza

Sociedades por Ações · Art. 266

Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art266

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