CAPÍTULO XXI - Grupo de SociedadesSEÇÃO II - Constituição, Registro e Publicidade

Aprovação pelos Sócios das Sociedades

Sociedades por Ações · Art. 270

Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/1997

Art. 270.

A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, V).

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XXI - Grupo de Sociedades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art270

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