Aprovação pelos Sócios das Sociedades
Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.
Art. 270.
A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, V).
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.
- Art. 265: Características
- Art. 266: Natureza
- Art. 267: Designação
- Art. 268: Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
- Art. 269
- Art. 271: Registro e Publicidade
- Art. 272: Administradores do Grupo
- Art. 273: Administradores das Sociedades Filiadas
- Art. 274: Remuneração
- Art. 275
- Art. 276
- Art. 277: Conselho Fiscal das Filiadas
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