CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 58

Art. 58.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art58

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