CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57-A

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 57-A

Incluído pela Lei 11.460/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.460/2007

Art. 57-A.

O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

(Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.

(Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art57-A

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