Art. 24
Redação atual dada pela LC 155/2016.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
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