Art. 25
Incluído pela LC 147/2014.
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18 .
§ 1o
A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2o A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
( Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 4o A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar , conterá, para efeito do disposto no art. 3 da Lei Complementar n 63, de 11 de janeiro de 1990 , tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 5o A declaração de que trata o caput , a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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