CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção VII - Das Obrigações Fiscais

Art. 25-B

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 25-B

Incluído pela LC 214/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 214/2025

Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.

(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art25-B

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