Art. 25-A
Incluído pela LC 214/2025.
Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.
(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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