TÍTULO I - Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço MilitarCAPÍTULO II - Da Duração do Serviço Militar

Art. 6

Lei do Serviço Militar · Art. 6

Redação atual dada pela DL 549/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 549/1969

Art 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

§

§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

§ 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art6

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