TÍTULO I - Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço MilitarCAPÍTULO I - Da Natureza e Obrigatoriedade Do Serviço Militar

Art. 4

Lei do Serviço Militar · Art. 4

Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Fôrças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art4

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