TÍTULO I - Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço MilitarCAPÍTULO II - Da Duração do Serviço Militar

Art. 5

Lei do Serviço Militar · Art. 5

Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

§ 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art5

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