CAPÍTULO VII-BSeção IV - Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista

Art. 88-N

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-N

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-N.

O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – a identificação completa do participante, da associação e da administradora;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – os direitos e os deveres de cada parte;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – o prazo de duração do contrato; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII – as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-N

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