Art. 88-L
Incluído pela LC 213/2025.
Art. 88-L.
O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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