CAPÍTULO VII-BSeção III - Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista

Art. 88-L

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-L

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-L.

O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-L

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