CAPÍTULO VII-BSeção II - Do Grupo

Art. 88-E

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-E

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-E.

Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º As associações de que trata este Capítulo:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 4º O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 5º O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-E

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