CAPÍTULO VII-BSeção III - Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista

Art. 88-H

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-H

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – regulação e liquidação de eventos cobertos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial mutualista.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-H

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