Art. 88-I
Incluído pela LC 213/2025.
Art. 88-I.
A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II – outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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