CAPÍTULO VII-BSeção III - Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista

Art. 88-I

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-I

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-I.

A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-I

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