CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 42

Saneamento Básico · Art. 42

Incluído pela Lei 14.026/2020. 4 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSC e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.026/2020

Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

§ 1o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

§ 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.

§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

§ 4o

(VETADO)

§ 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art42

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