CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 36

Saneamento Básico · Art. 36

Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art36

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