CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 39

Saneamento Básico · Art. 39

Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art39

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