CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 37

Saneamento Básico · Art. 37

Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art37

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