CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 30

Saneamento Básico · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020. 159 acórdãos e 11 decisões monocráticas do TJRJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art30

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