CAPÍTULO VII - DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 43

Saneamento Básico · Art. 43

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art43

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