CAPÍTULO VII - DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 44

Saneamento Básico · Art. 44

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art44

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