PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO III - Da Verificação de Invalidez

Art. 294

Regimento Interno do STJ · Art. 294

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art294

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