PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO III - Da Verificação de Invalidez

Art. 300

Regimento Interno do STJ · Art. 300

Art. 300. Na hipótese de a verificação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art300