Art. 299
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2026.
Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
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