Art. 223
Art. 223. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
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