Art. 222
Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
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