Parte II - Do ProcessoTítulo VIII - Dos Processos Oriundos de Estados EstrangeirosCapítulo II - Da Homologação de Sentença Estrangeira

Art. 222

Regimento Interno do STF · Art. 222

Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art222

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