Art. 217
Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira: i – haver sido proferida por juiz competente; ii – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; iii – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida; iv – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.
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