Parte II - Do ProcessoTítulo VIII - Dos Processos Oriundos de Estados EstrangeirosCapítulo II - Da Homologação de Sentença Estrangeira

Art. 217

Regimento Interno do STF · Art. 217

Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira: i – haver sido proferida por juiz competente; ii – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; iii – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida; iv – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art217

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