Parte II - Do ProcessoTítulo VIII - Dos Processos Oriundos de Estados EstrangeirosCapítulo II - Da Homologação de Sentença Estrangeira

Art. 215

Regimento Interno do STF · Art. 215

Art. 215. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou por seu Presidente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art215

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