Parte II - Do ProcessoTítulo VIII - Dos Processos Oriundos de Estados EstrangeirosCapítulo I - Da Extradição

Art. 213

Regimento Interno do STF · Art. 213

Art. 213. O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art213

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